27 de dez. de 2009

Perguntas e respostas do SISTEMA DE PROMOÇÃO – QUADRO DO MAGISTÉRIO

Lei complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2.009 Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009 1- Qual é o período de inscrições para as Provas? R: As inscrições poderão ser realizadas das 00 h do dia 29/12/09 às 23h59 do dia 07/01/2010, via Internet, no site da Fundação CESGRANRIO – http://www.cesgranrio.org.br/. 2 – Quem poderá se inscrever para prestar a prova de promoção da Faixa 1 para a Faixa 2? R: Todos os integrantes do Quadro do Magistério efetivos e ocupantes de funções-atividades abrangidos pela Lei complementar nº 1.010, de 1º/06/07 que atendam aos seguintes requisitos: a) Encontrar-se em efetivo exercício em 30/11/09; b) Estar vinculado à rede estadual de ensino por no mínimo 4 anos ou 1.460 dias em período contínuo ou não, no exercício do cargo/função; c) Ter permanecido numa mesma unidade de ensino ou administrativa por, pelo menos, 1.168 dias de efetivo exercício; d) Ser assíduo, contabilizando, no mínimo, 2.304 pontos da tabela de freqüência, considerando os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação; 3 – O que acontece com quem não se inscrever? R: Quem não se inscrever não poderá concorrer à promoção da Faixa 1 para a Faixa 2 neste 1º processo. Poderá fazê-lo somente no ano de 2.011. 4- Como o candidato sabe se atende todos os requisitos para a inscrição no processo de Promoção? R: Todos os candidatos que se julgarem aptos, a concorrer, mesmo na dúvida deverão se inscrever, vez que haverá no mês de janeiro a divulgação da lista daqueles que poderão prestar a prova. 5 - Como será a Prova R: A prova será constituída de duas partes: -1ª parte: objetiva, composta de 60 questões, avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e; -2ª parte: dissertativa, composta de 1 (uma) questão avaliada de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. A nota da 1ª parte será somada com a nota da 2ª parte da prova, obtendo-se a média que será considerada como nota do candidato na prova. Será considerado apto a concorrer à promoção o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis). 6-Quais serão as opções de inscrições para realização da prova? R- O candidato poderá se inscrever para participação na prova: a) para o campo de atuação Classe e/ou; b) para o campo de atuação aulas nas disciplinas: Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Psicologia, Sociologia, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Japonês ou; c) para o campo de atuação Educação Especial, na respectiva área de deficiência – Auditiva, Física, Mental ou Visual; d) para o campo de atuação Suporte Pedagógico: - Diretor de Escola, Supervisor de Ensino; e) para o campo de atuação Suporte Pedagógico em Extinção: -Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, que farão a prova de Diretor de Escola. 7 – Quando serão realizadas as provas? R: Dia 29/01/2010 para Diretores de Escola e Supervisores de Ensino; Dia 1º/02/2010 para Professor Educação Básica I – PEB I ; Dia 02/02/1010 para Professor Educação Básica II – PEB II. 8 – O que estudar para as provas? R: A definição do perfil profissional, das competências e habilidades, bem como as referências bibliográficas para participação no Processo de Promoção, estão contidas na Res. SE 80/09 (para os Docentes) e na Res. SE 90/09 (para Diretores de Escola e Supervisores de Ensino). 9 – Todos os integrantes do QM que obtiverem desempenho mínimo exigido para a promoção da Faixa 1 para a Faixa 2 (nota 6) serão promovidos? R : Não necessariamente, pois só poderão ser beneficiados com a promoção até 20% do contingente total de integrante de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção. 10 – Quais são os critérios de classificação para fins de promoção? R: Os servidores que atingirem o desempenho mínimo exigido (nota 6) serão classificados em ordem decrescente de acordo com os seguintes critérios: a) maior pontuação no processo de avaliação; b) maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa, considerada a faixa em que concorrer à promoção; c) maior pontuação na tabela de frequência no quesito assiduidade ao trabalho. 11 – Como proceder nos casos de acumulação? R: a) O candidato que acumule cargo e/ou função em campo de atuação diversa, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função-atividade, poderá concorrer à promoção, separadamente, em cada situação funcional;] b) O candidato que acumule cargo no mesmo campo de atuação e, no caso de Professor Educação Básica II, da mesma disciplina, realizará uma única prova; c) O candidato que acumule cargo de disciplina diversa, realizará uma única prova, devendo optar por uma delas. 12 – O professor readaptado poderá fazer a prova? R – Sim, desde que atenda aos requisitos previstos na legislação. 13 – Professor Coordenador e Vice-Diretor farão a prova como gestores ou como docentes? R: Farão a prova como docentes. 14-Os professores Adidos e os de escolas municipalizadas poderão fazer a prova? R: Sim, desde que atendam a todos os requisitos contidos na legislação pois, no cômputo do tempo de permanência não serão consideradas as transferências e remoções ocorridas à critério da Administração. 15- A evolução funcional dos níveis atuais interfere no tempo para a promoção? R – Não, a Evolução Funcional prevista na LC 836/97 é um processo completamente distinto da Promoção prevista na LC 1.097/09. 16- Como será a contabilização do interstício mínimo exigido? R- Será contabilizado, somente nas promoções da Faixa 1 para a Faixa 2, observado: a) para os docentes, sempre no mesmo campo de atuação, considerando todos os vínculos existentes para totalizar os 1.460 dias exigidos, excluindo-se os períodos de interrupção de exercício; b) para as classes de suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, para totalizar os 1.460 dias exigidos, serão considerados os períodos anteriores ao ingresso no cargo, nos quais o servidor permaneceu designado, exercendo as funções do cargo em que concorre à promoção. 17 – E a apuração do tempo de permanência exigido? R – Na promoção da Faixa 1 para a Faixa 2, a contabilização dos 1.168 dias de efetivo exercício para fins de tempo de permanência incluirá os dias em que o servidor permaneceu em exercício numa mesma unidade de ensino ou administrativa, considerando-se qualquer das unidades registradas no cadastro funcional do servidor. 18- Existe diferença na apuração do tempo de permanência para quem se encontra afastado junto aos CEEJAs ou CELs? R – Sim, para esses servidores, o tempo de permanência será contabilizado na unidade de ensino ou administrativa de destino do afastamento. 19 – E para aqueles designados nos termos do artigo 22 da LC 444/85 para exercer cargo da respectiva classe e/ou de mesma denominação? R – Sim, também para estes casos, o tempo de permanência será contabilizado na unidade de ensino ou administrativa de destino da designação. 20- Como será contabilizada a assiduidade ao trabalho? R – Os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se como número de faltas, as ausências ocorridas a qualquer título, excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e licença por acidente de trabalho. O servidor deverá obter, no mínimo 2.304 pontos para concorrer à promoção da Faixa 1 para a Faixa 2, considerando os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Freqüência da Educação – BFE. Fonte: Readapitado do site sec. da educação

23 de dez. de 2009

Promoção de Prof.DECRETO Nº 55.217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009


Regulamenta a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, processarse- á em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto e abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro do Magistério:
I - classes de docentes:
a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;
b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;
II - classes de suporte pedagógico:
a) Diretor de Escola - SQC-II;
b) Supervisor de Ensino - SQC-II.
§ 1º - Ficam abrangidos também no sistema de promoção do Quadro do Magistério os servidores das classes de suporte pedagógico em extinção, a saber:
1. Assistente de Diretor de Escola - SQC-II;
2. Coordenador Pedagógico - SQC-II.
§ 2º - De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, as normas estabelecidas neste decreto incluirão também os servidores ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 2º - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas na Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.
Artigo 3º - A promoção será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano correspondente.
§ 1º- Poderá concorrer o servidor do Quadro do Magistério que, no dia 31 de março do ano correspondente à promoção:
1. esteja em efetivo exercício;
2. tenha cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos ou 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na faixa inicial, ou de 3 (três) anos ou 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas faixas subsequentes, no cargo ou na função-atividade docente que concorre à promoção;
3. atenda aos requisitos de tempo de permanência e de assiduidade ao trabalho, observando-se a database e os interstícios previstos para cada faixa.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano e será precedida de publicação de edital.
§ 3º - Os processos de avaliação deverão ser realizados em julho de cada ano.
§ 4º - Observadas as condições estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes ativos de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção l (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 4º - A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, observando-se na elaboração das provas os seguintes aspectos:
I - para as classes de docentes, os conteúdos curriculares das diferentes disciplinas, as práticas didáticas e os conhecimentos pedagógicos;
II - para as classes de suporte pedagógico, os temas da moderna gestão escolar e práticas da administração e supervisão educacionais;
III - em todos os casos poderá ser valorizada a preparação para o uso das novas tecnologias na prática profissional.
Artigo 5º - No interstício mínimo para fins da promoção de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º deste decreto, computar-se-á sempre o tempo de efetivo exercício do servidor do Quadro do Magistério, no cargo ou na função-atividade docente objeto da promoção, observando-se o campo de atuação e a respectiva habilitação até a data-base, na seguinte conformidade:
I - para os titulares de cargo efetivo:
a) a partir da data do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
b) a partir da data da última promoção, nas faixas subsequentes;
II - para os ocupantes de função-atividade docente:
a) a partir do início de sua primeira vinculação, na faixa inicial;
b) a partir da última promocão, nas faixas subsequentes.
§ 1º - No cálculo do interstício mínimo de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser consideradas como de efetivo exercício as ausências previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o “caput” deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 3º - Serão considerados para as classes docentes, no cômputo do interstício mínimo exigido para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, os vínculos existentes no mesmo campo de atuação em que concorrer à promoção, excluindo-se os períodos de interrupção de exercício.
§ 4º - Para o cômputo do interstício mínimo das classes de suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, serão considerados os períodos em que o servidor permaneceu designado exercendo as funções do cargo em que concorre a promoção.
§ 5º - Caso o servidor seja nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, não serão considerados no cômputo do interstício mínimo os períodos já utilizados em promoções anteriores.
Artigo 6º - Para atendimento ao previsto no item 3 do § 1º do artigo 3º deste decreto, entende-se como tempo mínimo de permanência, o período em que o servidor estiver classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa do cargo ou função-atividade em que concorre à promoção, há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício exigido para cada faixa, correspondente a 1.168 (um mil cento e sessenta e oito) dias para a promoção da faixa 1 para a faixa 2 ou 876 (oitocentos e setenta e seis) dias nas faixas subsequentes.
§ 1º - Na promoção da faixa 1 para a faixa 2 poderão ser computados para fins de tempo de permanência os dias de exercício em que o servidor permanecer numa mesma unidade de ensino ou administrativa, considerando-se qualquer das unidades registradas no cadastro funcional do servidor.
§ 2º - Na promoção da faixa 2 para a faixa 3 e subsequentes, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação no período do interstício fixado para a promoção interromperá o cômputo do tempo de permanência, reiniciando sua contabilização a partir do exercício na nova unidade, observando-se o registro existente no cadastro funcional do servidor, no momento da promoção.
§ 3º - No cômputo do tempo de permanência de que trata o “caput” deste artigo, não serão consideradas as transferências e remoções ocorridas a critério da Administração.
§ 4º- O servidor ocupante de função-atividade docente qu permanecer no mesmo campo de atuação em que se encontra no momento da promoção, poderá computar para o tempo de permanência, na mesma unidade de ensino ou administrativa, os períodos que mediaram entre as admissões e dispensas, deduzindo-se os períodos de interrupção de exercício.
§ 5º - Os integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos ou a Centro de Estudo de Línguas - CEL e os designados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercer cargo da respectiva classe e/ou de mesma denominação deverão, para concorrer à promoção, contabilizar o tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de destino.
§ 6º - Os servidores readaptados com sede de exercício diversa da unidade de ensino ou administrativa de classificação, deverão contabilizar o tempo de permanência na unidade de exercício para concorrer à promoção.
Artigo 7º - Entende-se por assiduidade ao trabalho o somatório de, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) do máximo de pontos da tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto no período fixado como interstício para a promoção a que esteja concorrendo.
Parágrafo único - A pontuação máxima possível a que se refere o “caput” deste artigo será: 1. 2.880 (dois mil, oitocentos e oitenta) pontos, considerado o interstício de 4 (quatro) anos; 2. 2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos, considerado o interstício de 3 (três) anos.
Artigo 8º - Na aferição da assiduidade ao trabalho serão consideradas as seguintes normas:
I - o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos para promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.728 (um mil, setecentos e vinte e oito) pontos para as faixas subsequentes;
II - os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se como número de faltas, as ausências ocorridas a qualquer título, excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver em férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e licença por acidente de trabalho;
III - em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente 30 (trinta) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto;
IV - no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Freqüência da Educação - BFE, desconsiderados quaisquer outros períodos.
Artigo 9º - No processo de avaliação previsto no artigo 2º deste decreto será observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se o desempenho mínimo para promoção na seguinte conformidade:
I - da faixa l para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 9 (nove) pontos.
§ 1º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto nos incisos deste artigo serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
1. maior pontuação no processo de avaliação;
2. maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer a promoção;
3. maior pontuação na tabela de frequência, conforme Anexo constante deste decreto.
§ 2º - Dar-se-á o desempate pela maior idade do servidor.
§ 3º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 3º deste decreto, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa, sendo-lhe assegurada:
1. a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2. a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 4º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
§ 5º - Desde que o servidor permaneça classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa em que se encontrava no momento em que concorreu a promoção, mesmo já tendo cumprido todos os requisitos previstos neste decreto, deverá, no ano em que pretenda concorrer novamente, contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho, pelo menos 80% (oitenta por cento) da pontuação anual máxima possível de acordo com a tabela de frequência do Anexo que faz parte deste decreto, correspondente a 576 (quinhentos e setenta e seis) pontos, mantendo-se a pontuação dos anos anteriores, independente de não ter alcançado o desempenho mínimo exigido no processo de avaliação ou não ter obtido êxito no processo de promoção a que concorreu, por não estar classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de sua faixa e classe.
§ 6º - Nas situações previstas no § 5º deste artigo, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação, após a obtenção dos requisitos para participação no processo de avaliação, implicará na interrupção do cômputo do tempo de permanência, reiniciando-o a partir do exercício na nova unidade.
Artigo 10 - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função-atividade que possua, poderá participar e concorrer ao processo de promoção, separadamente, em cada situação funcional.
Parágrafo único - O docente titular de 2 (dois) cargos de mesma denominação, desde que comprove todos os requisitos previstos na legislação em cada cargo, poderá ser promovido em ambos os cargos contanto que esteja classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes da faixa e classe em que estiver concorrendo, prestando uma única prova, optando por uma disciplina no caso de Professor Educação Básica II detentor de disciplinas diversas.
Artigo 11 - O Secretário da Educação poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para aplicação deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente, no primeiro processo de promoção, relativo ao ano de 2010, poderá concorrer o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009:
I - estivesse em efetivo exercício; e
II - tenha cumprido o interstício, o tempo de permanência e a assiduidade ao trabalho.
§ 1º - Para fins do cômputo dos pontos de assiduidade ao trabalho de que trata o inciso II deste artigo, observar-se-á apenas os registros do Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE existentes até a data da vigência da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
§ 2º - Os efeitos do processo de promoção relativo ao ano de 2010 retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
Artigo 2º - Excepcionalmente no processo de promoção relativo ao ano de 2011 o servidor que se enquadre na situação prevista no § 5º do artigo 9º do presente decreto, deverá contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho a pontuação mínima possível no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de março de 2011, equivalente a 768 (setecentos e sessenta e oito) pontos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos previstos na tabela de frequência do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Guilherme Bueno de Camargo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2009.



Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

18 de dez. de 2009

Dispõe sobre atribuição de carga horária a docentes que especifica cat. F

16 – São Paulo, 119 (211) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Instrução DRHU - 2, de 11-11-2009


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar critérios e procedimentos relativos à atribuição de carga horária mínima obrigatória a docentes ocupantes de função-atividade, expede a presente Instrução.

I - Os docentes de categoria F, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, contemplados com a atribuição de carga horária em quantidade variável de 10 (dez) a 19 (dezenove) horas semanais, que estejam sendo cumpridas em atividades com alunos (aulas) e/ou com
atividades correlatas à docência (permanência), conforme o caso, deverão obrigatoriamente participar de toda e qualquer sessão de atribuição que venha a ocorrer na sua unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, a fim de atingirem a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais estabelecida no Parágrafo único do artigo 8º da Resolução SE 97, de 23-12-2008.

II - a carga horária do docente, de que trata esta Instrução, somente poderá ficar restrita a 10 (dez) horas semanais, acrescidas de 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs, se a cada sessão de atribuição, na própria unidade escolar e na Diretoria de Ensino, for comprovada a inexistência de classe ou aulas de sua habilitação/qualificação ou a total incompatibilidade das aulas a serem atribuídas com as aulas que o docente já venha ministrando, em termos de horários de trabalho e/ou de distância entre as unidades.

III - Observadas a classificação entre seus pares, a compatibilidade das aulas, bem como a respectiva habilitação/ qualificação, independentemente do vínculo com que tenha sido abrangido pela Lei Complementar nº 1.010/2007, o docente não poderá declinar da atribuição complementar até o limite
das 20 (vinte) horas semanais, sendo que, no caso de deixar de comparecer à sessão, a atribuição das aulas compatíveis será compulsória.

IV - o docente que declinar da atribuição a que se refere o inciso anterior ou que não quiser assumir as aulas compulsoriamente atribuídas deverá requerer expressamente sua dispensa da função, caso contrário, terá consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, pelas aulas que não ministrar, sujeitando-se às implicações disciplinares previstas em regulamento específico.

V - a seu critério e observadas as normas e a disponibilidade, o docente de categoria F poderá ter atribuição de até 33 (trinta e três) aulas, que totalizam 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando apresentar, no ano em curso, ocorrência de desistência total ou parcial de aulas anteriormente atribuídas, situação em que sua atribuição ficará restrita ao limite de 20 (vinte) aulas semanais.

VI - a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, a docentes de categoria F devidamente selecionados, somente deve ocorrer após estarem esgotadas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, as classes e aulas do ensino regular.

VII - o docente de categoria F, que se encontre apenas com a carga horária de 12 (doze) horas semanais, das quais 10 (dez) horas sendo cumpridas exclusivamente com a prestação de serviços em atividades correlatas à docência (permanência) ou em substituições eventuais, deverá comparecer à sessão de atribuição em nível de Diretoria de Ensino, sendo que, a permanecer nesta situação, poderá ter mudada, a critério da administração, sua sede de controle de frequência para unidade escolar que apresente maior carência desses serviços do que a unidade de origem do docente.

VIII - para a atribuição da carga horária de 12 (doze) horas semanais em outra unidade escolar, implicando a mudança da sede de controle de frequência dos docentes, na forma prevista no inciso anterior, a Diretoria de Ensino deverá proceder ao prévio levantamento das carências predominantes nas escolas da região, especificando-as pela diversidade, a fim de serem compatibilizadas com a habilitação/qualificação de cada docente, observada rigorosamente a ordem de classificação.

IX - no horário estabelecido pelo Diretor de Escola, para cumprimento das 10 (dez) horas que integram a carga horária de 12 (doze) horas semanais, as substituições a título eventual, nos impedimentos do professor da classe ou das séries, serão obrigatórias para o docente de categoria F e em sua ausência ou omissão serão consignadas faltas, nos termos da legislação vigente, sendo que para substituições eventuais que venham a exceder esta carga horária e/ou se verifiquem em horário diverso inexiste obrigatoriedade e o exercício correspondente terá a devida remuneração.

X - Excetuam-se da obrigatoriedade de atribuição das 12 (doze) horas semanais para prestação de serviços em unidade diversa, com consequente mudança da sede de controle de freqüência, neste momento, os docentes de categoria F que se encontrem designados como Vice-Diretor de Escola, como Professor Coordenador ou prestando serviços junto à Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.

XI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

9 de dez. de 2009

Professores categoria F Temporario.

(Publicado no DOE de 22/10/2009 Seção I página 25)

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE - 73, de 21-10-2009
Dispõe sobre a convocação de docentes para reassumir o exercício das respectivas funções
O Secretário da Educação, à vista do que estabelece o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º - Ficam convocados, nos termos desta resolução, os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 (categoria F), abrangidos pelo disposto
no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, em período de interrupção de exercício, para, até o dia 30 de outubro de 2009, comparecer às respectivas unidades escolares, sedes de controle de frequência, a fim de:
I - reassumirem efetivamente o exercício da função docente, com a atribuição de classe ou aulas, respeitada a ordem de classificação;
II - terem atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, observado o disposto no caput do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.093/2009, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de classe ou aulas nos termos do inciso anterior;
III - inscreverem-se, até o dia 30 de outubro de 2009, no processo de atribuição de classe e/ou aulas para o ano letivo de 2010.
§ 1º - Os docentes, cujas aulas atribuídas no respectivo campo de atuação não atingirem o limite previsto no inciso II, terão completada sua carga horária, até atingir o referido limite, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009;
§ 2º - As 12 (doze) horas semanais de trabalho, das quais 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas em trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) na unidade escolar, bem como as aulas atribuídas nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser cumpridas pelo docente, obrigatoriamente, no exercício de substituições, em ocasionais ausências de professor responsável pela regência de classe ou pelo magistério de aulas, observado seu campo de atuação, independentemente da respectiva habilitação/qualificação, e, na desnecessidade de substituições, em outras atividades correlatas à função, designadas pelo superior imediato.
§ 3º - no exercício de substituições, conforme previsto no parágrafo anterior, a carga horária de 10 (dez) horas em atividades com alunos poderá ser ampliada, dentro dos limites legais semanal e diário, com remuneração em acréscimo, a título eventual.
§ 4º - Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, os docentes, a que se refere este artigo, deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, que sejam de sua habilitação/qualificação, neste caso até o limite de, no mínimo, 20 (vinte) aulas semanais, correspondente à carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente, e, no máximo, de 33 aulas semanais, num total, neste caso, de 40 horas semanais de trabalho.
§ 5º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observe o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente a carga horária atribuída.
Art. 3º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta adotará providências imediatas, no sentido de disponibilizar, em seu site, para cada Diretoria de Ensino, a relação de docentes da categoria F, que se encontram em período de interrupção de exercício, com vínculo em unidade escolar da respectiva jurisdição.
§ 1º - Os Dirigentes Regionais de Ensino divulgarão a presente convocação por edital e/ou por outros meios de comunicação, dando conhecimento a cada um dos servidores ora convocados.
§ 2º - O servidor que optar por não reassumir o exercício da função docente deverá requerer a sua dispensa, nos termos do inciso I do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - da mesma forma será formalizada a dispensa das funções, a partir de 31 de outubro de 2009, do servidor que não atender à convocação no prazo estipulado no artigo 1º desta resolução, por descumprimento de suas atribuições.
Art. 4º - na segunda semana de novembro do corrente ano, as Diretorias de Ensino deverão realizar sessão única de atribuição, respeitada a ordem de classificação, a fim de que os docentes que não tiverem aulas regulares atribuídas na unidade de classificação possam assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, observada a legislação
vigente, bem como garantir a fixação de sede de exercício do servidor que permanecer apenas com a carga horária mínima de trabalho.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá, para os fins previstos no neste artigo, relacionar as unidades escolares disponíveis para a fixação da sede de exercício do servidor que não tiver classe/aulas atribuídas, levando em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
§ 2º - O servidor de que trata o caput deste artigo, enquanto não tiver classe ou aulas regulares atribuídas, optará pelo comparecimento a uma das unidades escolares oferecidas pela respectiva Diretoria de Ensino, em um dos turnos de funcionamento e cumprirá a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, distribuída por todos os dias da semana.
§ 3º - A opção do servidor pelas escolas relacionadas levará em conta a classificação atual do docente na respectiva Diretoria de Ensino, seguindo-se os critérios estabelecidos para a atribuição de classe ou aulas de 2009.
§ 4º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

PARECER SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007



A Lei Complementar 1.010 de 1º de junho de 2.007 dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV, Autarquia sob regime especial, erigida a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
Origina-se do Projeto de Lei Complementar 30/2005, conhecido como PLC 30, apresentado pelo Governador José SerrA e muito combatido em todos os meios do Funcionalismo Público.
Inicialmente, cumpre afirmar que a LCE 1.010, é uma iniciativa do Governo Estadual no sentido de adequar o sistema previdenciário do Estado, nos moldes do Regime Previdenciários dos Servidores Públicos, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41 de dezembro/2003, que especificou a imposição constitucional das contribuições pelo Estado e a vedação da existência de mais de um regime próprio de previdência social para os Servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
Todavia a redação da LCE 1.010/07 traz muitas dúvidas em diversos pontos importantes não só sobre o pagamento dos benefícios, bem como sobre o efetivo funcionamento da SPPREV.
O artigo 2º considera como segurados, somente os servidores titulares de cargos efetivos, equiparando a estes os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da lei 500/74, ou seja estão excluídos como segurados os servidores temporários e não detentores de Sérgio Luiz Ribeiro Daniely C. M. M. Ribeiro Maria Luiza Michelão Penasso Karina Vieira José Francisco Martins Luiz Henrique Mitsunaga Marco Antônio de Souza Aimbere Francisco Torres André Luiz Ribeiro Bruna Affonso Simioni Júlio César Teixeira de Carvalho Rua Rubens Pagani, n° 1-82 - Jd. Samaritano – Bauru – SP – CEP: 17.016-210 Fone: (14) 3234-8387 – e-mail: faleconosco@michelaoribeiro.com.br Site: www.michelaoribeiro.com.br 2
cargos efetivos, ativos ou não, que em tese ficariam sem benefício previdenciário.
De qualquer forma, caberá à SPPREV arrecadar contribuições mensais dos funcionários civis dos três poderes e dos militares, bem como conceder novas aposentadorias e manter o pagamento dos atuais. A Autarquia não poderá conceder empréstimos, celebrar convênios, aplicar recursos em títulos públicos e atuar em demais áreas de seguridade social ou como instituição financeira.
Considerado pelo Governo como sendo uma exigência da Constituição Federal, o que respaldaria a criação desta Autarquia de regime especial, a Lei Complementar 1.010/2007, não especifica o percentual que continuará a ser recolhido de cada servidor a título de contribuição previdenciária, o que revela ser uma das maiores preocupações do funcionalismo.
O regime especial adotado estabelece que a SPPREV terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, porém não esclarece como se dará o efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, prevendo de forma genérica que será feito mediante "normas gerais de contabilidade e atuária", gerando dúvidas quanto ao pagamento dos benefícios dos inativos e pensionistas, mesmo constando no texto a responsabilidade do Estado em custear eventual déficit no pagamento dos benefícios, conforme previsão do artigo 27 da lei.
O temor aumenta pela previsão do artigo 31 que autoriza o Poder Executivo a constituir fundo com finalidade previdenciária, destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios que será gerido pelo próprio SPPREV, pois não é possível saber se esse sistema de capitalização, garantira o pagamento dos benefícios. Sérgio Luiz Ribeiro Daniely C. M. M. Ribeiro Maria Luiza Michelão Penasso Karina Vieira José Francisco Martins Luiz Henrique Mitsunaga Marco Antônio de Souza Aimbere Francisco Torres André Luiz Ribeiro Bruna Affonso Simioni Júlio César Teixeira de Carvalho Rua Rubens Pagani, n° 1-82 - Jd. Samaritano – Bauru – SP – CEP: 17.016-210 Fone: (14) 3234-8387 – e-mail: faleconosco@michelaoribeiro.com.br Site: www.michelaoribeiro.com.br 3
Destaca-se que para complementação do referido fundo, nos termos do Inciso II do artigo 32, contribuirão mensalmente os Servidores civis e militares, ativos e inativos, da reserva ou reformados e também os pensionistas, todavia, não expressa em que proporção.
Ao adotar a aplicação do artigo 2º da Lei Federal 9.717/2004, a LCE 1.010/2007, passa a estipular a contribuição do Estado em dobro ao valor da contribuição do servidor ativo, o que representará, no caso das Universidades, considerável aumento de despesas.
Ressalta-se que o artigo 26 estabelece que os valores pagos a título de benefícios pela SPREV, serão computados como gastos em áreas e específicas e deduzidos de repasses obrigatórios a entidades, órgão ou poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários forem originários, significando que as referidas Entidades, sofrerão diminuição do repasse de verbas, pois arcarão com considerável ônus em razão do pagamento aos inativos e pensionistas.
Apesar da previsão de autonomia administrativa, é evidente a intervenção do Poder Executivo na gestão da SPPREV, pois o Conselho de Administração composto de 14 membros efetivos e respectivos suplentes terá sete de seus membros efetivos e suplentes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), indicados pelo Governador do Estado, sendo apenas 1 membro e seu respectivo suplente, indicado pelas Universidades, o que. por conseguinte, não garante paridade nas decisões de gestão da Autarquia.
Não bastasse, caberá também ao Governador, dentre os membros do Conselho de Administração a escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como também escolherá a Diretoria Executiva. Sérgio Luiz Ribeiro Daniely C. M. M. Ribeiro Maria Luiza Michelão Penasso Karina Vieira José Francisco Martins Luiz Henrique Mitsunaga Marco Antônio de Souza Aimbere Francisco Torres André Luiz Ribeiro Bruna Affonso Simioni Júlio César Teixeira de Carvalho Rua Rubens Pagani, n° 1-82 - Jd. Samaritano – Bauru – SP – CEP: 17.016-210 Fone: (14) 3234-8387 – e-mail: faleconosco@michelaoribeiro.com.br Site: www.michelaoribeiro.com.br 4
Todavia, só após a divulgação e aprovação do regulamento, o que deverá ocorrer no máximo de 90 (noventa) dias, é que será possível efetuar uma análise mais detalhada sobre o funcionamento da SPPREV, principalmente em relação aos pontos obscuros, ora apontados, que a princípio podem representar prejuízos aos servidores, bem como aclarar como será gerido o patrimônio do Ipesp, em sua maioria sob uso de Secretarias de Estado, já que o mesmo será extinto, sendo transferidas as suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento a ser definido.
De qualquer modo, a implantação da SPPREV, não poderá prejudicar direitos já adquiridos pelos Servidores Públicos civis e militares, tampouco, contrariar garantias previstas na Constituição Federal, referente a matéria previdenciária.
É o nosso Parecer.
Bauru(SP), 13 de julho de 2.007.
SERGIO LUIZ RIBEIRO JOSÉ FRANCISCO MARTINS
OAB/SP 100.474 OAB/SP 147.489
P/ Michelão Ribeiro – Advogados Associados

Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

8 de dez. de 2009

Lei Complementar 1.093/2009 - DOE 17 de julho de 2009

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;d) licença para tratamento de saúde;III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:a) relativa à consecução de projetos de informatização;b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:I - dependerá de autorização do Governador;II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;III - deverá ser objeto de ampla divulgação.Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:I - em relação à atividade a ser desempenhada:a) escolaridade mais compatível;b) maior tempo de experiência;II - maior grau de escolaridade;III - maiores encargos de família.Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:I - estar em gozo de boa saúde física e mental;II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;V - ter boa conduta.Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:I - por iniciativa do contratado;II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;V - com o provimento do cargo correspondente;VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;VII - nas hipóteses de o contratado:a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;VIII - por conveniência da Administração.§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementa está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;III - serviços obrigatórios por lei.Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009JOSÉ SERRAPaulo Renato Souza Secretário da EducaçãoLuiz Roberto Barradas Barata Secretário da SaúdeSidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão PúblicaMauro Ricardo Machado Costa Secretário da FazendaFrancisco Vidal Luna Secretário de Economia e PlanejamentoAloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009

Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

Folha e demonstrativo de pagamento clik o link abaixo

https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/

Lei Complementar 1094/2009 - DOE de 17 de julho de 2009

sexta-feira, 17 de julho de 2009
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Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:
I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 10 - .............................................................
III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”(NR)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 - ...........................................................
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração.” (NR);
b) os artigos 34 e 35:
“Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.
Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)
II - da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, fica alterada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ............................................................
§ 4º - ......................................................................
1 - ..........................................................................
c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente.”(NR)
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000 (oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e
segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.
Artigo 9º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente autorizados.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.
ANEXO I
a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei complementar nº , de de de 2009
HORAS EM HORAS DE TRABALHO HORAS DE TRABALHO
ATIVIDADES COM PEDAGÓGICO NA PEDAGÓGICO EM ALUNOS ESCOLA LOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO DOCENTE
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
11 a 12 2 0
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº , de de de 2009
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 981,88 1.030,97 1.082,52 1.136,64 1.193,47
2 1.136,64 1.193,47 1.253,14 1.315,80 1.381,59
TABELA II - 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 785,50 824,78 866,01 909,32 954,79
2 909,32 954,79 1.002,52 1.052,65 1.105,28
TABELA III - 12 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 392,75 412,39 433,01 454,66 477,39
2 454,66 477,39 501,26 526,33 552,64
TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 1.309,17 1.374,62 1.443,35 1.515,52 1.591,30
2 1.515,52 1.591,29 1.670,86 1.754,40 1.842,12
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:
I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 10 - .............................................................
III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”(NR)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 - ...........................................................
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração.” (NR);
b) os artigos 34 e 35:
“Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.
Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)
II - da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, fica alterada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ............................................................
§ 4º - ......................................................................
1 - ..........................................................................
c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente.”(NR)
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000 (oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e
segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.
Artigo 9º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente autorizados.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.
ANEXO I
a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei complementar nº , de de de 2009
HORAS EM HORAS DE TRABALHO HORAS DE TRABALHO
ATIVIDADES COM PEDAGÓGICO NA PEDAGÓGICO EM ALUNOS ESCOLA LOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO DOCENTE
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
11 a 12 2 0
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº , de de de 2009
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 981,88 1.030,97 1.082,52 1.136,64 1.193,47
2 1.136,64 1.193,47 1.253,14 1.315,80 1.381,59
TABELA II - 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 785,50 824,78 866,01 909,32 954,79
2 909,32 954,79 1.002,52 1.052,65 1.105,28
TABELA III - 12 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 392,75 412,39 433,01 454,66 477,39
2 454,66 477,39 501,26 526,33 552,64
TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 1.309,17 1.374,62 1.443,35 1.515,52 1.591,30
2 1.515,52 1.591,29 1.670,86 1.754,40 1.842,12

Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

11 de out. de 2009

PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais)

Conceber a prática pedagógica, como uma prática reflexiva e não como uma prática mecânica, faz com que os docentes apropriem-se de saberes cada vez mais científicos, isso leva automaticamente a uma reflexão significativa para aqueles que o assiste ou convive com esse docente. Tanto os colegas de profissão como os alunos poderão se apropriar instintivamente e voluntariamente das informações que esse docente irá gerar de forma sugestionável as praticas daqueles que o rodeiam.
Após a implantação da nova LDB a Educação ganha de modo surpreendente números elevados de projetos didácticos e metodológicos, criados por diferentes parceiros que apoiam a educação brasileira, entre elas os PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais), considerado até o momento um dos mais importantes. Elaborado pelo governo federal com o objetivo de proporcionar um currículo com propostas inovadoras e abrangentes para os planos de aula, de quem pretende ensinar e garantir que crianças e jovens tenham acesso aos conhecimentos necessários para a integração na sociedade moderna como cidadãos conscientes, responsáveis e participantes como espera os PCNS.
Partindo desse pressuposto, acima, gostaria de saber a sua opinião a respeito do mesmo. Como você vê essa questão? você é a favor ou contra os PCNs?