12 de fev. de 2015

SARESP/ 2014. Resultado

O pagamento, e o resultado em relação ao bônus que  compõem o IDESP – (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo),e as escolas contempladas  ao que se refere o mesmo, esta previsto para os dias finais de março de 2014.

Dia 13/02/14, as escolas já podem consultar os boletins em relação a proficiência dos alunos.



Prof. Eliane Nogueira

11 de fev. de 2015

Confira a lista de aprovados na certificação para gerente escolar



Confira a lista de aprovados na certificação para gerente escolar


Os servidores que participaram do processo de certificação para gerentes de organização escolar (GOE) já podem conferir o resultado final da prova a partir dessa quarta-feira (10).


O comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) que traz a lista de aprovados foi publicada no Diário Oficial do Estado dessa quarta-feira (11). Além disso, também é possível consultar o resultado individual digitando login e senha de cadastro no site da Fundação Getúlio Vargas.

- Confira aqui o resultado individual na prova
- Acesse o resultado final e relação dos servidores certificados aqui.
Participaram do processo de certificação, os agentes de organização, secretários de escola ou assistentes de administração que atuam nas escolas estaduais. A prova foi realizada em dezembro do ano passado. Os profissionais certificados que se tornarem gerentes de organização escolar receberão mensalmente, além de seu salário, uma gratificação de R$ 1.025,10.
Sobre o cargo
A atuação dos gerentes de organização escolar, que é responsável por ações administrativas e operacionais nas unidades de ensino, permite aos diretores maior dedicação às questões de natureza pedagógica. Os candidatos certificados devem acompanhar orientações de suas diretorias de ensino sobre novas designações para a função.

Fonte de anexo: Secretaria da educação

6 de fev. de 2015

Processo celetivo para o ensino integral (Como será feita a seleção?)

Resolução SE Nº 58/2014


Resolução SE Nº 58/2014


  • Dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei Complementar Nº 1.164/2012, e o Decreto Nº 59.354/2013, Resolve:


Artigo 1º - O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação - QM/SE, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, sob a estrutura e modelo diferenciados dessas escolas e na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério que atendam os seguintes requisitos:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação; ou
b) sejam docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que:
b.1 - para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental: seja Professor Educação Básica I, portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou de diploma, devidamente registrado, de Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou de licenciatura plena em Pedagogia obtida mediante Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou ainda ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em componente curricular específico, para atuar como docente especialista;
b.2 - para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio: seja Professor Educação Básica I ou Professor Educação Básica II, portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do Programa.
§ 1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas do Programa, observadas as disposições da legislação pertinente.
§ 2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será permitida a contratação de professor por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme dispuser a regulamentação específica.
Artigo 3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo 2º desta resolução, poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para exercer funções gestoras, desde que comprove:
I - para Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;
II - para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;
III - para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único - Para as designações nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador, o Diretor de Escola selecionado poderá indicar docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados para o exercício das funções de gestor escolar.
Artigo 4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, terá as seguintes etapas:
I - Inscrição: em que o candidato deverá preencher informações profissionais e responder a questões relacionadas ao Programa Ensino Integral, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o quanto declarar e/ou registrar;
II - Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir número suficiente para preenchimento das vagas existentes e composição de um cadastro-reserva.
§ 1º - As inscrições, bem como as entrevistas para avaliação dos candidatos, deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao de realização do processo seletivo.
§ 2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados, necessário para o preenchimento das vagas e para composição do cadastro-reserva, a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade de 15 (quinze) vagas de professor e de 3 (três) vagas de gestor escolar, observada a relação de 2 (dois) candidatos por vaga.
§ 3º - O candidato inscrito será pré-classificado, com base nas respostas ao questionário da inscrição, e depois chamado para a realização da entrevista, observada a quantidade de vagas definida na conformidade do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar documentos que comprovem suas informações e os dados registrados na ficha de inscrição, bem como o atestado de sua frequência ao trabalho, expedido pela escola de origem, para cômputo da pontuação de assiduidade, conforme estabelece o disposto no item 1 do § 2º do artigo 5º desta resolução.
§ 5º - Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o candidato não será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.
§ 6º - O chamamento para as entrevistas dos candidatos poderá ocorrer logo após a primeira semana do período de inscrições e, considerando a pontuação dos profissionais até então inscritos e pré-classificados, poderá ser suspenso ou até encerrado, caso se verifique o perfazimento do número de candidatos avaliados, definido nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante prévio agendamento.
Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:
I - o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base do processo;
II - o perfil do profissional, para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, definido mediante avaliação por competências, a ser realizada em entrevista.
§ 1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições para o processo seletivo.
§ 2º - Com o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I que integra esta resolução;
2 - quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do perfil do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral.
§ 3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da assiduidade, será descontada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio e às convocações de órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.
§ 4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a avaliação por competências, definidas relativamente às premissas do Programa Ensino Integral, sendo que, para cada competência, haverá aferição de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, de acordo com os resultados da avaliação do candidato, na seguinte conformidade:
1 - o candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto;
2 - o candidato apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos;
3 - o candidato apresenta a competência: 3,0 (três) pontos;
4 - o candidato supera as expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos.
§ 5º - O integrante do Quadro do Magistério será classificado com base em sua pontuação final, resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.
§ 6º - A classificação dos candidatos dar-se-á por ordem decrescente das respectivas pontuações.
§ 7º - Em caso de empate na classificação dos candidatos, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
1 - pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
2 - pela menor quantidade de premissas com pontuação mínima (1,0 ponto) na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
3 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino, quando se tratar de seleção de docentes.
Artigo 6º - Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral terão, na indicação para atuar pelo Programa na própria escola, prioridade sobre candidatos de outras unidades escolares.
§ 1º - A prioridade, a que se refere o caput deste artigo, será conferida, aos servidores que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa Ensino Integral.
§ 2º - Para assegurar a manutenção da prioridade que lhe foi conferida, nos termos do § 1º deste artigo, até o momento de sua designação para atuação no Programa, o servidor não poderá se afastar de sua unidade escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso.
§ 3º - Os servidores da unidade escolar indicados com prioridade deverão participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento e serão classificados em faixa de classificação prevalecente à dos candidatos de outras unidades escolares.
§ 4º - A prioridade, de que trata este artigo, restringe-se, no caso de docentes, à indicação para atuar, no Programa Ensino Integral, como professor, não se aplicando essa prioridade na indicação para exercício de funções gestoras, exceto quando o docente, no momento da adesão formal de sua unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola.
§ 5º - Se o número de servidores indicados com prioridade para atuar na própria escola for superior ao número de vagas do módulo específico, far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo de credenciamento.
§ 6º - O servidor que, nos termos do § 5º deste artigo, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre os demais candidatos.
§ 7º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o profissional será classificado no cadastro-reserva, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a prioridade prevista no caput deste artigo, relativamente a uma nova seleção de candidatos que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade escolar, desde que não tenha declinado de vaga similar em momento anterior.
Artigo 7º - No ocasional surgimento de vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola em unidade escolar já participante do Programa Ensino Integral, poderão ser considerados os docentes que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral na própria unidade escolar, antes de se utilizar a relação dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que os docentes selecionados atendam os requisitos de que trata o artigo 3º desta resolução e apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação.
Artigo 8º - O integrante do Quadro do Magistério, que já atue no Programa Ensino Integral e que pretenda mudar sua sede de exercício, mediante nova designação, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atuação pelo Programa na escola em que se encontre designado.
§ 1º - A fim de se garantir estabilidade à composição da equipe escolar, com relação a docentes de determinada escola do Programa, a possibilidade de atendimento à pretensão de que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da referida escola.
§ 2º - À vista do limite que se defina para a escola, o atendimento, a que se refere o § 1º deste artigo, far-se-á com a indicação, por ordem decrescente, dos docentes que possuam maior tempo de designação pelo Programa na própria unidade escolar.
§ 3º - No caso de empate nos tempos de designação dos docentes na própria escola, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
1 - pelo maior tempo de designação no Programa;
2 - pela maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive o titular de cargo de Diretor de Escola, se for o caso, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato, que se distinguirá pela apuração do maior tempo de designação em função gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de empate, o desempate dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - pelo maior tempo de designação no Programa;
2 - pelo maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) desta Secretaria da Educação;
3 - pelo maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 5º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério na mudança de uma escola para outra, nos termos deste artigo.
Artigo 9º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de sua circunscrição.
Parágrafo único - Deverão constar do edital:
1 - os requisitos para inscrição;
2 - as etapas e o cronograma do processo;
3 - a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.
Artigo 10 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua circunscrição, os profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.
§ 1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica para este fim.
§ 2º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.
Artigo 11 - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação dos resultados correspondentes.
§ 1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de candidatos credenciados, em reserva, for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes.
§ 2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua classificação, será automaticamente cessada com a publicação da classificação de um novo processo, independentemente de haver ou não transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por profissionais da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer motivo, condições para abertura de novo processo, poderão ser considerados os profissionais classificados no processo seletivo de outras Diretorias de Ensino, valendo-se da mesma pontuação.
Artigo 12 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 13 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 65/2013.

Anexo I
Tabela para pontuação de assiduidade
Pontos
Nº de ausências por período
5,0
0 a 9
4,5
10 a 21
4,0
22 a 33
3,5
34 a 45
3,0
46 a 57
2,5
58 a 69
2,0
70 a 81
1,5
82 a 93
1,0
94 a 105
0,5
106 a 117
0,0
Acima de 117
Anexo II
Quantidade de docentes atendidos
Nº professores na escola
Nº de docentes para atendimento
Até 10
2
De 11 a 15
3
De 16 a 20
4
De 21 a 25
5
De 26 a 30
6
De 31 a 35
7
Acima de 35
8